CZE – Seguro Fianças e Garantias

Termos e Condições Gerais da Fiança Locatícia

Estes Termos e Condições Gerais da Fiança Locatícia (“Termos”) regulam a prestação, pela CZE FIANÇAS E GARANTIAS LTDA (“CZE” ou “Fiadora”), do serviço de fiança onerosa oferecido como garantia locatícia (“Garantia”) em contratos de locação intermediados por Imobiliárias Parceiras da CZE. A CZE atua como afiançadora, prestando fiança onerosa nos termos do Código Civil, não se tratando de operação de seguro nem de sociedade seguradora sujeita à regulação da SUSEP.

Estes Termos aplicam-se a toda contratação da Garantia CZE e complementam o Termo de Aceite firmado pelo Inquilino e eventual Corresponsável, bem como o Contrato de Parceria Comercial firmado entre a CZE e a Imobiliária Parceira, prevalecendo suas disposições em caso de divergência, conforme detalhado na Cláusula 12.

Ao aceitar a contratação da Garantia, por meio do Termo de Aceite, o Inquilino e o eventual Corresponsável reconhecem e concordam com as disposições destes Termos, bem como com a Política de Privacidade da CZE, disponíveis em cze.com.br.

Com o aceite da contratação, o Inquilino e o eventual Corresponsável autorizam expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a emissão de boletos bancários para cobrança dos valores devidos à CZE, independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade, observadas as condições previstas nestes Termos.

O Inquilino e o eventual Corresponsável são responsáveis pelo ressarcimento à CZE de quaisquer valores inadimplidos e por ela quitados em seu nome, nos termos da Garantia contratada.

A eventual inadimplência poderá ensejar o protesto dos respectivos títulos pela CZE, bem como a inscrição dos nomes do Inquilino e do Corresponsável em entidades de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e outras equivalentes.

A Garantia é um serviço de fiança onerosa, por meio do qual a CZE garante ao Locador o cumprimento de obrigações específicas assumidas pelo Inquilino no contrato de locação, resguardado o direito da CZE de, em caso de descumprimento, cobrar posteriormente o pagamento de tais valores. A Garantia está submetida aos limites do Plano de Garantia contratado e às disposições destes Termos.

  1. Definições

1.1. Cláusula da Garantia: cláusula incluída pela Imobiliária Parceira no contrato de locação, prevendo as condições da Garantia.

1.2. Imobiliária Parceira: imobiliária que firmou contrato de parceria com a CZE e atua na intermediação e administração da locação, declarando e garantindo ter poderes para representar o Locador.

1.3. Inquilino: pessoa que tem a intenção de firmar ou figurar em contrato de locação de um imóvel intermediado pela Imobiliária Parceira, sendo o principal responsável pelo pagamento do Valor da Garantia à CZE.

1.4. Corresponsável: pessoa física que aceita estes Termos solidariamente com o Inquilino, respondendo pelas obrigações da locação e da Garantia.

1.5. Locador: proprietário ou possuidor legítimo do imóvel que contrata a Imobiliária Parceira para intermediar e administrar a sua locação, e firma com o Inquilino o contrato de locação a ser potencialmente garantido pela Garantia.

1.6. Custos de Rescisão da Locação: valores devidos pelo Inquilino para restituição da posse do imóvel ao Locador, incluindo eventual multa rescisória e danos apurados em vistoria final, até o limite do plano contratado.

1.7. Garantia: serviço de fiança onerosa prestado pela CZE, na qualidade de fiadora, por meio do qual a CZE garante ao Locador o cumprimento de obrigações específicas assumidas pelo Inquilino no contrato de locação, nos limites do Plano de Garantia contratado e destes Termos.

1.8. Notificação de Ocorrência: comunicação enviada pela Imobiliária Parceira à CZE informando a inadimplência do Inquilino, dentro dos prazos estabelecidos.

1.9. Pacote Locatício: soma do aluguel, do condomínio e da fração proporcional do IPTU, além de outros valores indicados pela Imobiliária Parceira na submissão da proposta, quando aplicável, servindo de base de cálculo do Valor da Garantia.

1.10. Valor de Ativação: valor único cobrado do Inquilino no início da contratação, referente aos custos de análise cadastral e de crédito.

1.11. Plano de Garantia: modalidade de garantia selecionada dentre as opções disponibilizadas pela CZE, com limites e escopo próprios, informados no quadro resumo de contratação.

1.12. Valor da Garantia: valor cobrado do Inquilino pela prestação da fiança onerosa, calculado como percentual do Pacote Locatício, informado no quadro resumo de contratação.

1.13. Plataforma CZE: sistema tecnológico disponibilizado pela CZE para submissão e gestão de propostas e contratos pela Imobiliária Parceira.

1.14. Fiadora ou CZE: CZE FIANÇAS E GARANTIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 66.713.135/0001-02, prestadora do serviço de fiança onerosa objeto destes Termos.

  1. Objeto e Formalização do Aceite

2.1. Estes Termos estabelecem os direitos e obrigações aplicáveis à Garantia CZE, contratada pelo Inquilino como garantia locatícia perante o Locador, representado pela Imobiliária Parceira.

2.2. A contratação torna-se exigível após: (I) o aceite do Termo de Aceite pelo Inquilino; (II) o pagamento do Valor de Ativação e da primeira parcela do Valor da Garantia; (III) a inclusão da Cláusula da Garantia no contrato de locação; e (IV) a apresentação, pela Imobiliária Parceira, do contrato de locação assinado e do laudo de vistoria de entrada.

2.3. Desistência. Caso o Inquilino desista da contratação em até 7 (sete) dias corridos, terá direito ao estorno integral dos valores pagos, desde que comunique a desistência à Imobiliária Parceira, que notificará a CZE. Após esse prazo, serão cobrados os custos proporcionais ao período já coberto, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da Garantia, não sendo devolvido o Valor de Ativação, em função dos custos iniciais de contratação.

  1. Pagamento da Garantia

3.1. Caberá ao Inquilino pagar o Valor de Ativação e o Valor da Garantia, à vista ou parcelado, conforme opções oferecidas pela CZE no momento da contratação.

3.2. O Valor da Garantia será reajustado anualmente pela variação do IGP-M ou de outro índice que venha a substituí-lo.

3.3. Em caso de inadimplência do Valor da Garantia pelo Inquilino, a CZE poderá notificá-lo para pagamento em até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, sob pena de rescisão imediata da Garantia, hipótese em que a CZE estará imediatamente isenta de qualquer responsabilidade. Havendo duplicidade de pagamento pelo Inquilino e pelo Locador, este será ressarcido.

3.4. Durante o período de inadimplência do Valor da Garantia, a CZE não será responsável pelo pagamento de eventuais valores afiançados vencidos nesse mesmo período.

  1. Cobertura da Garantia

4.1. Valores garantidos. A CZE garante satisfazer ao Locador as obrigações específicas assumidas pelo Inquilino no contrato de locação, caso sejam descumpridas, limitando-se ao escopo e ao valor máximo do Plano de Garantia contratado.

4.2. A CZE garante satisfazer ao Locador os valores garantidos, desde que: (I) sejam valores inadimplidos pelo Inquilino durante o prazo de vigência da Garantia; e (II) seja enviada a Notificação de Ocorrência pela Imobiliária Parceira ou pelo corretor no prazo de: 5 (cinco) dias úteis, contados da data de vencimento, no caso de valores relacionados ao Pacote Locatício; 5 (cinco) dias úteis, contados da data de vencimento, no caso de valores acessórios externos ao controle da Imobiliária Parceira, como, por exemplo, contas de consumo; e 5 (cinco) dias úteis, contados da recuperação da posse do imóvel, no caso de rescisão da locação.

4.3. São garantidos, na forma do item 4.1 acima, os seguintes valores:

  • Aluguel, despesas ordinárias de condomínio e IPTU;
  • Contas de consumo (água, luz, taxa de lixo, gás) na titularidade do Inquilino, vencidas durante a vigência da Garantia, desde que contratadas em seu nome;
  • Multa por atraso no pagamento do Pacote Locatício, limitada a 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, observados os limites legais;
  • Custas processuais e honorários advocatícios de ações de cobrança ou despejo conduzidas pela CZE;
  • Custos de Rescisão da Locação, até o limite do plano contratado;
  • Mensalidade referente ao prêmio do seguro incêndio.

4.4. Sub-rogação. Após o pagamento de qualquer valor coberto, a CZE se sub-roga no direito de cobrança contra o Inquilino e o Corresponsável, podendo utilizar os meios legais cabíveis para reaver os valores, acrescidos dos encargos aplicáveis (detalhamento na Cláusula 8.6).

  1. Exclusões da Garantia (o que não está coberto)

Não são garantidos pela CZE, entre outras hipóteses:

  • Prejuízos, perdas, inadimplementos, multas, penalidades, indenizações ou quaisquer outros valores cujo fato gerador decorra, direta ou indiretamente, de epidemias, pandemias, surtos de doenças infectocontagiosas, emergências de saúde pública ou de medidas adotadas por autoridades públicas em razão desses eventos, incluindo, sem limitação, quarentenas, restrições de circulação, suspensão compulsória de atividades, fechamento de estabelecimentos, isolamento social ou outras medidas de caráter excepcional;
  • Atos relevantes de autoridade pública que resultem em alteração econômica considerável, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, golpes de Estado, confisco, tumultos, motins, greves e outros assuntos relacionados;
  • Atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, furtos e roubos;
  • Danos decorrentes de desgaste natural do imóvel ou de eventos da natureza (incêndio, inundação, desmoronamento, radiações, tremores e similares), que devem ser objeto de seguro específico;
  • Danos nas redes elétricas e hidráulicas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal, ou ainda quando se tratar de vícios construtivos de responsabilidade da construtora ou incorporadora;
  • Danos estruturais decorrentes de caso fortuito, força maior ou dolo do Inquilino;
  • Impactos naturais por temperatura, umidade, infiltrações e vibrações, e poluição e contaminação decorrentes de qualquer causa, inclusive em áreas internas expostas a esse risco;
  • Danos morais e lucros cessantes;
  • Situações de fraude comprovada ou uso do imóvel para finalidade distinta da declarada;
  • Valores não expressamente previstos na Cláusula 4;
  • Despesas extraordinárias de condomínio e multas por infração ao regulamento condominial;
  • Débitos comunicados pela Imobiliária Parceira fora do prazo estabelecido na Cláusula 4.2;
  • Débitos anteriores à contratação da Garantia;
  • Recomposição de qualquer trabalho artístico que envolva decoração, pinturas ou gravações em vidros, portas, paredes e muros, ainda que existentes no momento da assinatura do contrato de locação e com dano demonstrado no laudo de vistoria;
  • Qualquer despesa administrativa ou de intermediação cobrada pela Imobiliária Parceira;
  • Multas condominiais devidas pelo Inquilino por infração às convenções, estatutos e regimento interno;
  • O pagamento de qualquer valor afiançado durante o período de inadimplência do Valor da Garantia.
  1. Vigência, Renovação e Rescisão

6.1. A Garantia terá vigência de 12 (doze) meses a partir do aceite do Termo de Aceite, renovável automaticamente por igual período, desde que o Valor da Garantia esteja em dia e o contrato de locação permaneça vigente.

6.2. A CZE poderá optar por não renovar a Garantia, mediante notificação prévia ao Locador, permanecendo obrigada por 30 (trinta) dias a partir do término da vigência.

6.3. A Garantia poderá ser rescindida, entre outras hipóteses, quando:

  • a Imobiliária Parceira solicitar a rescisão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
  • o contrato de locação principal for rescindido ou encerrado;
  • o Inquilino não regularizar o Valor da Garantia após notificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
  • houver indícios de fraude contratual;
  • houver alteração no contrato de locação sem anuência da CZE;
  • houver sucessão, na forma dos artigos 11 e 12 da Lei do Inquilinato, sem prévia aprovação cadastral do sucessor pela CZE e sem sua expressa adesão e aceitação destes Termos;
  • houver indícios de abandono do imóvel, na forma descrita nas Cláusulas 6.6 e 6.7; ou
  • a Imobiliária Parceira, o corretor e/ou o Inquilino discordarem de eventuais novos termos da Garantia.

6.4. Rescindida a Garantia, cessa imediatamente a obrigação da CZE como fiadora, ressalvado o direito de regresso e indenização em caso de responsabilização indevida.

6.5. Comunicação da rescisão. Caberá à Imobiliária Parceira ou ao Corretor Parceiro comunicar a rescisão da Garantia ao Locador e ao Inquilino, assegurando a ciência de ambas as partes. Sem prejuízo dessa obrigação, a CZE poderá, a seu exclusivo critério, encaminhar comunicação complementar ao Locador e ao Inquilino para reforçar a ciência da rescisão da Garantia.

6.6. Abandono do imóvel — comprovação. No caso de indícios de abandono do imóvel, caberá à Imobiliária ou ao Corretor Parceiro apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a documentação comprobatória do abandono. Na hipótese de inércia da Imobiliária ou do Corretor Parceiro em apresentar a referida documentação, a CZE poderá adotar as medidas necessárias para comprová-lo, inclusive, mas não se limitando, à realização de vistorias, lavratura de atas notariais ou outros meios de prova admitidos, cujos custos deverão ser integralmente reembolsados pela Imobiliária ou pelo Corretor Parceiro. A Imobiliária ou o Corretor Parceiro deverá, ainda, ressarcir a CZE por quaisquer valores repassados indevidamente após o abandono do imóvel pelo Inquilino.

6.7. Abandono do imóvel — efeitos. Uma vez constatados indícios de abandono do imóvel pelo Inquilino, a locação será considerada automaticamente rescindida e, por consequência, a Garantia também será automaticamente extinta, ficando a CZE isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente da Garantia a partir da caracterização do abandono.

6.8. Interrupção da prestação. Rescindida a Garantia, a prestação dos serviços será imediatamente interrompida, cessando, por consequência, a cobrança pelos serviços prestados, bem como a emissão dos respectivos documentos fiscais.

6.9. Manutenção de direitos após a rescisão. A rescisão da Garantia não prejudicará o direito da CZE de adotar, promover ou dar continuidade às medidas extrajudiciais, judiciais ou arbitrais cabíveis para a cobrança e satisfação de créditos eventualmente existentes em face do Inquilino, ainda que tais créditos sejam constituídos, apurados ou exigíveis após a rescisão da Garantia.

  1. Obrigações das Partes

7.1. Obrigações do Inquilino. São obrigações do Inquilino:

  • pagar pontualmente o Valor da Garantia e o Valor de Ativação;
  • manter seus dados cadastrais atualizados junto à CZE e à Imobiliária Parceira;
  • ressarcir a CZE por qualquer valor por ela pago ao Locador em razão de inadimplência do Inquilino;
  • comunicar a desocupação do imóvel e a entrega das chaves ao Locador; e
  • apresentar nova garantia ao Locador, caso a Garantia CZE seja encerrada antes do fim do contrato de locação, no prazo exigido pela Lei do Inquilinato.

7.2. Obrigações da Imobiliária Parceira e do Corretor Parceiro. A Imobiliária Parceira ou o Corretor, na qualidade de representante do Locador, deverá fornecer à CZE, sempre que solicitado, todas as informações, documentos e demais elementos necessários à adoção de medidas administrativas ou ao ajuizamento de ações judiciais, incluindo, sem limitação, ações de despejo, cobrança e possessórias. A recusa injustificada, a omissão, o atraso no fornecimento das informações ou documentos solicitados, bem como a prática de qualquer ato que dificulte ou impeça o exercício dos direitos da CZE, poderá acarretar, conforme o caso, a rescisão da parceria e/ou da Garantia, e a suspensão ou interrupção dos serviços de garantia locatícia, sem prejuízo do direito da CZE de pleitear indenização pelas perdas e danos comprovadamente sofridos.

7.3. Outorga de poderes pelo Locador. No contrato de locação, o Locador deverá outorgar à CZE poderes específicos para praticar os atos necessários à adoção de medidas judiciais e extrajudiciais relacionadas à locação, inclusive para o ajuizamento e acompanhamento de ações de despejo, de cobrança e possessórias.

  1. Inadimplência, Cobrança e Sub-rogação

8.1. Caso a Imobiliária Parceira, o corretor ou o Inquilino descumpram qualquer das obrigações assumidas nestes Termos (Cláusula 7), a CZE poderá suspender o pagamento dos valores devidos em razão do acionamento da Garantia, por meio da Notificação de Ocorrência, até a solução da pendência, ficando a Imobiliária Parceira, o corretor, o Inquilino e o Corresponsável responsáveis por todos os prejuízos e danos causados: (I) ao Locador, pela suspensão do pagamento dos valores assegurados pela Garantia; e (II) à CZE, assegurado, inclusive, o direito de regresso e indenização por perdas e danos em caso de responsabilização indevida. Sendo solucionada a pendência em até 30 (trinta) dias úteis, os pagamentos serão retomados. Caso a inadimplência não seja solucionada no referido prazo, o acionamento será cancelado, e a CZE não será obrigada a adimplir o referido pagamento quando do período regular.

8.2. Na hipótese de inadimplência, pelo Inquilino e pelo Corresponsável, dos valores devidos no âmbito do contrato de locação (garantidos pela CZE), e desde que o Valor da Garantia esteja em dia, a Imobiliária Parceira ou o corretor enviará Notificação de Ocorrência à CZE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por e-mail indicado, informando os dados bancários para pagamento.

8.3. Do pagamento dos valores afiançados no curso da locação. Uma vez ativada a Garantia, a CZE pagará o valor afiançado correspondente ao valor principal devido pelo Inquilino à Imobiliária Parceira ou ao corretor, cabendo a estes realizar o devido repasse ao Locador.

8.4. Do pagamento dos custos de rescisão da locação. A Imobiliária Parceira ou o corretor deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, disponibilizar documentação para comprovar eventuais valores pendentes, abrangendo eventual multa rescisória e danos causados ao imóvel pelo Inquilino apurados ao final da locação, a fim de que a CZE possa avaliar e confirmar a exigibilidade e a indenização, até o limite da Garantia contratada.

8.5. A indenização por danos causados ao imóvel pelo Inquilino ficará limitada ao valor da Garantia contratada e condicionada à efetiva comprovação dos danos alegados. A comprovação será realizada mediante a apresentação e análise dos laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel, os quais deverão conter descrições minuciosas de todos os ambientes e itens vistoriados, acompanhadas de fotos e vídeos que permitam a identificação e a comparação das condições do imóvel no início e no término da locação. As fotos e os vídeos deverão apresentar qualidade, nitidez e abrangência suficientes para possibilitar a verificação dos danos reclamados. Caso a documentação apresentada seja insuficiente para comprovar os danos, incluindo, mas não se limitando a imagens desfocadas, incompletas, sem nitidez ou que impossibilitem a comparação entre as vistorias de entrada e de saída, a CZE poderá indeferir, total ou parcialmente, o pedido de indenização correspondente, por ausência de comprovação dos prejuízos. O laudo de vistoria final deverá ser acompanhado de, no mínimo, 3 (três) orçamentos para manutenção.

8.6. Sub-rogação da CZE. Efetuado o pagamento de qualquer valor garantido ao Locador, a CZE ficará automaticamente sub-rogada, até o limite dos valores efetivamente desembolsados, em todos os direitos, ações, privilégios, garantias e créditos que competiam ao Locador em face do Inquilino e do Corresponsável, relacionados aos valores indenizados, nos termos da legislação aplicável. A sub-rogação abrangerá todos os valores pagos pela CZE, incluindo, quando cabíveis, aluguéis, encargos da locação, multas moratórias, multas contratuais, juros, atualização monetária e demais acréscimos legais ou contratuais vinculados aos créditos indenizados. Em razão da sub-rogação, a CZE passará a figurar como credora dos valores indenizados, podendo promover a cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial em face do Inquilino e do Corresponsável. O Inquilino, o Corresponsável, a Imobiliária Parceira e o corretor declaram estar cientes de que a CZE poderá ceder, total ou parcialmente, os créditos de sua titularidade a terceiros, independentemente de anuência das partes, observadas as disposições do artigo 290 do Código Civil.

8.7. A CZE promoverá a cobrança dos créditos sub-rogados perante o Inquilino e o Corresponsável, podendo conduzir negociações para sua liquidação, celebrar acordos, conceder prazos para pagamento, parcelamentos, remissões parciais, descontos ou transações, conforme sua conveniência e oportunidade, sem que tais condições gerem qualquer direito à extensão ou equiparação em relação a outros devedores ou créditos.

8.8. O recebimento da Notificação de Ocorrência pela CZE autorizará o início dos procedimentos de cobrança extrajudicial dos valores devidos pelo Inquilino e pelo Corresponsável. Os valores objeto da cobrança extrajudicial serão acrescidos de honorários de cobrança, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito, além de juros, atualização monetária e demais encargos contratuais e legais incidentes.

Não sendo possível a composição extrajudicial, a CZE poderá promover a cobrança judicial dos créditos sub-rogados em face do Inquilino e do Corresponsável, que responderão solidariamente pelo pagamento da dívida, bem como pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados pelo juízo, na forma da legislação aplicável.

8.9. A Imobiliária Parceira, o corretor, o Inquilino e o Corresponsável declaram estar cientes e de acordo que a CZE poderá, para fins de cobrança dos valores devidos, encaminhar correspondências físicas ou eletrônicas, notificações, telegramas, e-mails, mensagens por aplicativos de comunicação, mensagens de texto (SMS) ou por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, bem como realizar ligações telefônicas ao Inquilino e ao Corresponsável, com a finalidade de promover a cobrança administrativa ou extrajudicial dos débitos pendentes.

8.10. Despejo do Inquilino. Nas hipóteses de descumprimento previstas na Cláusula 7 e nesta Cláusula 8, a CZE poderá adotar as medidas necessárias para promover, em nome do Locador, quando devidamente autorizada e investida dos poderes necessários, a ação de despejo em face do Inquilino, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel em razão do descumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação.

8.11. Custos e despesas. As custas processuais, despesas, emolumentos e honorários advocatícios decorrentes da adoção de medidas extrajudiciais, judiciais ou arbitrais serão suportados pela CZE. A CZE terá direito de regresso em face do Inquilino devedor para reaver todos os valores por ela despendidos, incluindo custas, despesas, honorários advocatícios e demais encargos, sem prejuízo do recebimento de eventual verba de sucumbência que lhe seja devida.

  1. Alteração destes Termos

9.1. A CZE poderá alterar estes Termos com a finalidade de aprimorar a prestação dos serviços de fiança onerosa, inclusive para promover ajustes relacionados: (I) aos procedimentos operacionais aplicáveis à Garantia; (II) ao modelo de negócio adotado; e (III) ao escopo da Garantia, às obrigações assumidas pelas partes e às demais condições contratuais.

9.2. Notificação das alterações. A CZE comunicará as alterações destes Termos ao Inquilino, ao Corresponsável e à Imobiliária Parceira ou ao Corretor Parceiro, por meio dos endereços eletrônicos cadastrados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação à data de início de sua vigência.

9.3. Caberá à Imobiliária Parceira ou ao Corretor Parceiro dar ciência ao Locador e ao Inquilino acerca das alterações promovidas nestes Termos, obtendo, quando aplicável, a concordância das partes. As alterações regularmente comunicadas produzirão efeitos em relação aos contratos de locação em vigor, independentemente da celebração de aditivo ao contrato de locação, ressalvadas as hipóteses previstas nestes Termos.

9.4. O Inquilino, o Corresponsável, a Imobiliária Parceira ou o Corretor Parceiro poderão manifestar discordância em relação às alterações promovidas e solicitar a rescisão da Garantia, observados os procedimentos e condições previstos na Cláusula 6 destes Termos.

9.5. A permanência na utilização da Garantia após a entrada em vigor das alterações constituirá manifestação inequívoca de ciência e concordância do Inquilino, do Corresponsável, da Imobiliária Parceira e do Corretor Parceiro com estes Termos em sua versão atualizada.

  1. Proteção de Dados Pessoais

10.1. A CZE trata os dados pessoais do Inquilino e do Corresponsável em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), com a finalidade de viabilizar os serviços previstos nestes Termos. Mais informações estão disponíveis na Política de Privacidade da CZE, em cze.com.br.

  1. Comunicações e Assinatura Eletrônica

11.1. O Inquilino reconhece como válidas as comunicações enviadas pela CZE para o e-mail e o telefone informados no cadastro, sendo de sua responsabilidade mantê-los atualizados. As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica destes Termos e dos demais instrumentos da Garantia, nos termos da legislação aplicável.

  1. Disposições Gerais e Foro

12.1. Caso qualquer disposição destes Termos seja considerada nula, inválida ou inexequível, as demais permanecerão válidas e plenamente eficazes, na máxima extensão permitida pela legislação aplicável.

12.2. A eventual tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigações previstas nestes Termos não importará em renúncia de direitos, novação ou alteração contratual.

12.3. Estes Termos substituem integralmente quaisquer entendimentos, negociações ou instrumentos anteriormente firmados entre as partes sobre o mesmo objeto, ressalvado o disposto nesta Cláusula 12.

12.4. É vedada a cessão da posição contratual pelo Inquilino ou pelo Corresponsável sem a prévia e expressa anuência do Locador e da CZE.

12.5. Relação com outros instrumentos. Estes Termos regulam de forma geral a prestação da Garantia CZE e prevalecem, no que se refere aos direitos e obrigações relativos à cobertura, ao pagamento, à vigência e à cobrança da Garantia, em caso de divergência com o Termo de Aceite do Inquilino ou com o Contrato de Parceria Comercial firmado entre a CZE e a Imobiliária Parceira.

12.6. O Termo de Aceite do Inquilino formaliza a adesão individual do Inquilino e do eventual corresponsável a estes Termos, mediante a identificação das partes, do imóvel e das condições específicas da contratação no respectivo quadro resumo.

12.7. O Contrato de Parceria Comercial regula a relação comercial e operacional entre a CZE e a Imobiliária Parceira, incluindo condições comerciais, cadastro na Plataforma CZE e obrigações de intermediação, sem prejuízo da aplicação destes Termos à Garantia contratada pelo Inquilino.

12.8. Foro. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas destes Termos, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 
 
 
 
 
 
 
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